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Hoje, no Diário da República

Decreto-Lei n.º 147-A/2006
de 31 de Julho


O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de Junho, permite que, em certas condições, a classificação final do ensino secundário utilizada na 1.ª fase do concurso de acesso e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de classificação obtidas na 2.ª fase dos exames nacionais. Justifica-se, todavia, que essa possibilidade se aplique também em certas circunstâncias excepcionais verificadas no processo de avaliação e que sejam fundamentadamente reconhecidas como susceptíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre candidaturas.
Na adopção desta solução foi tida em conta a posição da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 42.º

1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase ou quando tal seja permitido, por despacho fundamentado do membro do Governo com a tutela sobre o ensino secundário, em razão de circunstâncias excepcionais verificadas no processo de avaliação e susceptíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre candidaturas.»

Artigo 2.º
Vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do período de candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006-2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 28 de Julho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Julho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Esta pérola legislativa foi hoje publicada no Diário da República.
Repare-se antes de mais, a rapidez legislativa: o decreto-lei foi aprovado em conselho de ministros na quinta-feira passada; no dia seguinte já estava em Belém onde foi promulgado pelo Presidente da República; ainda nesse mesmo dia retornou à residência oficial de S. Bento para ser referendado; transcorrido que foi o fim de semana, eis que ele vê a radiosa luz do dia em suplemento ao Diário da República de hoje, ombreando com portaria bem mais merecedora de detaque contendo a fórmula de cálculo da taxa de juro base dos certificados de aforro.

Não é a primeira vez que este governo consegue "imprimir" velocidades supersónicas à "impressão" do Diário da República, sempre que isso seja conveniente para os seus desígníos ...

É evidente que, para isso, precisa da conivência do Presidente da República, já que este tem que promulgar os diplomas sem os ler... Que no tempo de Sampaio isso fosse assim, comprenede-se. Afinal foi Sampaio quem "levou às costas" os os costas e os sócrates para o governo.
Agora que isso se continue a passar com Cavaco Silva na presidência parece um pouco mais estranho. Ou, vendo bem as coisas, nem tanto assim: trata-se da famosa "cooperação"...

Se há coisa para que serve a lei é para dar previsibilidade e certeza (tutelada pelo Estado) às relações que se estabelecem entre os diversos "actores" sociais e que, pela sua importância social, são dotadas de relevância jurídica. Por esta razão (e por outras) a retroactiovidade da lei é banida do direito. A fórmula comum para descrever este princípio é que a lei só dispõe para futuro - artigo 12º, nº 1 do Código Civil.

É evidente que o legislador pode "forçar a nota" e atribuir ilegitimamente eficácia retroactiva à lei. Mau princípio ... Pode começar por fazê-lo para corrigir um erro próprio, como é o caso. Mas logo que se aperceba das "virtualidades" do método, não há-de tardar que o utilize para propósitos bem mais sórdidos ... É que a lei sem princípios, vale para tudo ....

Só se estranha que o Presidente da República seja também conivente na utilização destes expedientes - que só são utilizados (e abusados ...) pelo governo com esta disfaçatez porque se escuda numa maioria absoluta parlamentar, que ele utiliza, a sua bel prazer, como ariete contra tudo e todos, mesmo "contra legem"...

Esperemos que a rectroactividade da lei se fique pela alteração das condições de acesso ao ensino superior a meio da época de exames e que os tempos não fiquem mais negros ...
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