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Pharmácia de Serviço

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Ainda o Acórdão "dos subsídios" (Ac. 353/2012) do Tribunal Constitucional...

Anda toda a gente e mais um "bicho careta" a falar e a opinar sobre o acórdão "dos subsídios" tirado pelo Tribunal Constitucional (ac. 353/2012), mais isto e mais aquilo - cortes nos funcionários públicos por via da sua segurança laboral e cortes também nos privados por via da igualdade, tributação do capital e não apenas do trabalho, blá, blá, blá, blá, blá, blá - ninguém sabendo do que fala mas cada um dizendo o que entende...

Por isso vale a pena ler a declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral - única que de uma forma lúcida e clarividente aborda o problema em questão. Naturalmente, ficou vencida...


2. A Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere. Os direitos e liberdades fundamentais que consagra são direitos do cidadão enquanto pessoa, enquanto membro da comunidade política e enquanto trabalhador. No entanto, não pode dizer-se que o direito à não diminuição do montante da retribuição do trabalho que em cada momento se aufira tenha o estatuto de direito fundamental, resistente à lei porque atribuído às pessoas pela Constituição. A razão para tal não está no facto de esse direito não constar, expressamente, do elenco da parte primeira da constituição. Pode haver direitos fundamentais não escritos: nenhuma constituição é um código fechado, ou uma regulamentação exaustiva de todas as relações entre cidadãos e Estado; não o é também, por isso, a CRP. O motivo está na impossibilidade de atribuir a tal direito o estatuto substancial de fundamentalidade. Precisamente por nenhuma constituição poder ser entendida como um código exaustivo das relações entre cidadãos e Estado, nenhuma, nem tão pouco a CRP, pode garantir que o quantum da remuneração do trabalho exista sempre em crescendum e nunca diminua, ao mesmo título a que garante os direitos e liberdades fundamentais. Aquilo que é fundamental prima sobre a lei porque resiste a ela, e à variabilidade das circunstâncias históricas em que ela é feita. O quantum da remuneração que, num dado momento histórico, se aufere pelo trabalho que se presta ou prestou não está incluído no núcleo das posições jurídico-subjetivas caracterizadas por este elemento substancial de invariabilidade ao tempo histórico da lei e às suas circunstâncias.
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