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Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

Porque há gente que não sabe...


Porque parece que há gente - e especialmente porque há Conselheiros de Estado que ou são completamente ignaros das normas que regem o órgão e que os vinculam, ou não sabem ler, ou, não sendo uma coisa e outra, então são simplesmente uns absolutos sem-vergonha - que não conhece as regras sobre as reuniões do Conselho de Estado, nada como lembrar algumas normas do Regimento desse órgão constitucional de aconselhamento do Presidente da República, publicado no Diário da República, I série, n.º 261, 1.º suplemento, de 10 de Novembro de 1984, alterado pelo Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001, publicado no Diário da República, I série-A, n.º 97, de 26 de Abril de 2001.

Do dever de sigilo dos membros do Conselho de Estado, da divulgação do conteúdo das reuniões e dos pareceres do Conselho de Estado

CAPÍTULO IV
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Artigo 15.º 
(Natureza das reuniões e dever de sigilo
1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2. Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 16.º 
(Divulgação do conteúdo das reuniões
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 17.º 
(Publicação dos pareceres
1. São obrigatoriamente publicados:
a) Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
b) O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º.
2. A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
3. Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4. A publicação efetuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Das actas das reuniões do Conselho de Estado

Artigo 13.º (*)
(Actas)
1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
2. O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
3. As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
4. As actas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5. Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo ou em parte, em casos excepcionais por decisão do Presidente da República.
6. Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7. A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.

(*) Os n.ºs 4, 5, 6 e 7 deste artigo foram aditados pelo Regimento do Conselho de Estado n.º 1/2001 ao tempo da presidência de jorge sampaio...



Temos assim que a clareza e evidência destas normas sobre os deveres e obrigações que impendem sobre todos os membros do Conselho de Estado dão a dimensão da completa ausência de dignidade, da absoluta desonestidade e da total canalhice do/s conselheiro/s-delator/es...
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